Sumário
Acórdão do Tribunal, de 8 de Julho de 2008 , nos processos apensos E-9/07 e E-10/07 entre L'Oréal Norge AS (processo E-9/07 e processoE-10/07); L'Oréal SA (processo E-10/07) e Per Aarskog AS (processo E-9/07); Nille AS (processo E-9/07); Smart Club AS (processo E-10/07) (Esgotamento dos direitos conferidos por uma marca)
Texto da decisão
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30.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 275/20 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 8 de Julho de 2008
nos processos apensos E-9/07 e E-10/07 entre L'Oréal Norge AS (processo E-9/07 e processo E-10/07); L'Oréal SA (processo E-10/07) e Per Aarskog AS (processo E-9/07); Nille AS (processo E-9/07); Smart Club AS (processo E-10/07)
(Esgotamento dos direitos conferidos por uma marca)
(2008/C 275/09)
Nos processos apensos E-9/07 e E-10/07, entre a L'Oréal Norge AS e a L'Oréal SA, por um lado, e Per Aarskog, Nille AS e Smart Club AS, por outro — Pedidos apresentados ao Tribunal pelo Follo tingrett (Tribunal Distrital de Follo) e pelo Oslo tingrett (Tribunal Distrital de Oslo), relativamente à interpretação da Primeira Directiva do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (89/104/CEE), o Tribunal, composto por Thorgeir Örlygsson, presidente interino, Henrik Bull, juiz-relator, e Martin Ospelt, juiz ad hoc, proferiu, em 8 de Julho de 2008, um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:
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O n.o 1 do artigo 7.o da Primeira Directiva do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (89/104/CEE), deve ser interpretado de forma a impossibilitar a introdução ou a manutenção unilateral do esgotamento internacional de direitos conferidos por uma marca independentemente da origem dos bens em questão. |