Acórdão do Tribunal da EFTA
Processo E-9/00

N.º do Acórdão
E2000J0009
Data
15/03/2002

Sumário

Acórdão do Tribunal de 15 de Março de 2002 no processo E-9/00: Órgão de Fiscalização da EFTA v Reino da Noruega (Incumprimento de obrigações que incumbem a uma parte contratante — monopólio estatal de venda de álcool a retalho — licença para servir bebidas alcoólicas — discriminação)


Texto da decisão

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E2000J0009

Acórdão do Tribunal de 15 de Março de 2002 no processo E-9/00: Órgão de Fiscalização da EFTA v Reino da Noruega (Incumprimento de obrigações que incumbem a uma parte contratante — monopólio estatal de venda de álcool a retalho — licença para servir bebidas alcoólicas — discriminação)

Jornal Oficial nº C 128 de 30/05/2002 p. 0019 - 0019


Acórdão do Tribunal

de 15 de Março de 2002

no processo E-9/00: Órgão de Fiscalização da EFTA v Reino da Noruega

Incumprimento de obrigações que incumbem a uma parte contratante - monopólio estatal de venda de álcool a retalho - licença para servir bebidas alcoólicas - discriminação

(2002/C 128/08)

No processo E-9/00: Órgão de Fiscalização da EFTA v Reino da Noruega - Pedido para que o Tribunal se digne declarar que o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das seguintes disposições do Acordo EEE: artigo 16.o, ao aplicar dois tipos de venda a retalho, um em que a cerveja com um grau de álcool entre 2,5 % e 4,75 % por volume, produzida principalmente na Noruega, pode vender-se fora das lojas do monopólio estatal de venda a retalho de bebidas alcoólicas ("Vinmonopolet"), e outro em que outras bebidas alcoólicas com o mesmo grau de álcool, na sua maioria importadas de outros Estados do EEE, apenas podem ser vendidas através do dito monopólio; artigo 11.o, ao aplicar medidas mais restritivas sobre as licenças para servir bebidas com um grau de álcool entre 2,5 % e 4,75 % por volume, na sua maioria importadas de outros Estados do EEE, em relação à cerveja com o mesmo grau de álcool, mas produzida sobretudo na Noruega, estas medidas são desnecessárias e desproporcionadas face ao objectivo de proteger a saúde pública, nos termos do artigo 13.o, o Tribunal, composto por: Thór Vilhjálmsson (juiz relator), presidente, Carl Baudenbacher e Per Tresselt, juízes, proferiu uma sentença em 15 de Março de 2001, cujo teor é o seguinte:

O Reino da Noruega não observou:

O disposto no artigo 16.o do Acordo EEE, ao manter dois tipos de venda a retalho, um em que a cerveja com um grau de álcool entre 2,5 % e 4,75 % por volume, produzida principalmente na Noruega, pode vender-se fora do circuito Vinmonopolet, e outro em que as outras bebidas pré-embaladas com o mesmo grau de álcool, na sua maioria importadas de outros Estados do EEE, apenas podem ser vendidas através do referido monopólio; e

O disposto no artigo 11.o do Acordo EEE, ao aplicar medidas mais restritivas às licenças para servir bebidas pré-embaladas com um grau de álcool entre 2,5 % e 4,75 % por volume, na sua maioria importadas de outros Estados do EEE, em relação à cerveja com o mesmo grau de álcool, mas produzida sobretudo na Noruega, estas medidas são desnecessárias e desproporcionadas face ao objectivo de proteger a saúde pública, nos termos do artigo 13.o do Acordo EEE.