Acórdão do Tribunal da EFTA
Processo E-8/04

N.º do Acórdão
E2004J0008
Data
01/07/2005
Relator
Per Tresselt

Sumário

Acórdão do Tribunal, de 1 de Julho de 2005 , no Processo E-8/04 Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein (Direito de estabelecimento — Requisito de residência para um membro do conselho de administração e para um membro da direcção executiva nos bancos)


Texto da decisão

23.2.2006

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/15

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 1 de Julho de 2005

no Processo E-8/04 Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein

(Direito de estabelecimento — Requisito de residência para um membro do conselho de administração e para um membro da direcção executiva nos bancos)

(2006/C 45/11)

No processo E-8/04, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein — PEDIDO para que o Tribunal da EFTA se digne declarar que, ao manter em vigor o artigo 25.o da Lei bancária (Gesetz vom 21 Oktober 1992 über die Banken und Finanzgesellschaften), nos termos do qual é imposto um requisito de residência a pelo menos um membro do conselho de administração e a um membro da direcção executiva dos bancos estabelecidos no seu território, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Tresselt (relator) e Thorgeir Örlygsson, juízes, proferiu, em 1 de Julho de 2005, um acórdão com o seguinte teor:

1.

Declara que o Principado do Liechtenstein, ao manter em vigor o artigo 25.o da Lei bancária (Gesetz vom 21 Oktober 1992 über die Banken und Finanzgesellschaften), nos termos do qual é imposto um requisito de residência a pelo menos um membro do conselho de administração e a um membro da direcção executiva dos bancos estabelecidos no seu território, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

2.

Condena o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo.