Sumário
Acórdão do Tribunal, de 1 de Julho de 2005 , no Processo E-8/04 Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein (Direito de estabelecimento — Requisito de residência para um membro do conselho de administração e para um membro da direcção executiva nos bancos)
Texto da decisão
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23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/15 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 1 de Julho de 2005
no Processo E-8/04 Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein
(Direito de estabelecimento — Requisito de residência para um membro do conselho de administração e para um membro da direcção executiva nos bancos)
(2006/C 45/11)
No processo E-8/04, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein — PEDIDO para que o Tribunal da EFTA se digne declarar que, ao manter em vigor o artigo 25.o da Lei bancária (Gesetz vom 21 Oktober 1992 über die Banken und Finanzgesellschaften), nos termos do qual é imposto um requisito de residência a pelo menos um membro do conselho de administração e a um membro da direcção executiva dos bancos estabelecidos no seu território, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Tresselt (relator) e Thorgeir Örlygsson, juízes, proferiu, em 1 de Julho de 2005, um acórdão com o seguinte teor:
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1. |
Declara que o Principado do Liechtenstein, ao manter em vigor o artigo 25.o da Lei bancária (Gesetz vom 21 Oktober 1992 über die Banken und Finanzgesellschaften), nos termos do qual é imposto um requisito de residência a pelo menos um membro do conselho de administração e a um membro da direcção executiva dos bancos estabelecidos no seu território, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. |
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2. |
Condena o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo. |