Sumário
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL de 30 de Abril de 1998 no processo E-7/97: Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega (Incumprimento de uma parte contratante - Saúde e segurança dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas - Directiva 92/104/CEE do Conselho)
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL de 30 de Abril de 1998 no processo E-7/97: Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega (Incumprimento de uma parte contratante - Saúde e segurança dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas - Directiva 92/104/CEE do Conselho)
Jornal Oficial nº C 263 de 20/08/1998 p. 0008 - 0008
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL de 30 de Abril de 1998 no processo E-7/97: Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega (Incumprimento de uma parte contratante - Saúde e segurança dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas - Directiva 92/104/CEE do Conselho) (98/C 263/11)
No processo E-7/97, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega, em que se pede a declaração de que, ao não adoptar no prazo previsto as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento ao acto referido no ponto 16. F do anexo XVIII (o «acto») do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (o «Acordo EEE»), isto é, a Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas, com as adaptações que lhe foram introduzidas pelo Protocolo nº 1 ao Acordo EEE, o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13º do acto e do artigo 7º do Acordo EEE, o Tribunal, composto por Bjørn Haug, presidente, Thór Vilhjálmsson e Carl Baudenbacher (relator), juízes, proferiu, em 30 de Abril de 1997, um acórdão cuja parte dispositiva é do seguinte teor:
1. O Tribunal declara que, ao não adoptar no prazo previsto as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento ao acto referido no ponto 16.F do anexo XVIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, isto é, a Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas, com as adaptações que lhe foram introduzidas pelo Protocolo nº 1 do ao Acordo EEE, o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13º do acto e do artigo 7º do Acordo EEE.
2. O Reino da Noruega é condenado nas despesas do