Sumário
Acórdão do Tribunal, de 7 de Maio de 2008 , no processo E-7/07 — Seabrokers AS e o Estado norueguês, representado pelo Skattedirektoratet (Direcção-Geral dos Impostos) (Liberdade de estabelecimento — Acordo sobre dupla tributação — Cálculo da dedução fiscal máxima nos impostos a pagar noutro Estado do EEE — Juros de dívidas e contribuições de grupo)
Texto da decisão
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18.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/21 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 7 de Maio de 2008
no processo E-7/07
Seabrokers AS e o Estado norueguês, representado pelo Skattedirektoratet (Direcção-Geral dos Impostos)
(Liberdade de estabelecimento — Acordo sobre dupla tributação — Cálculo da dedução fiscal máxima nos impostos a pagar noutro Estado do EEE — Juros de dívidas e contribuições de grupo)
(2008/C 239/10)
No processo E-7/07 entre a Seabrokers AS e o Estado norueguês, representado pelo Skattedirektoratet (Direcção-Geral dos Impostos) — Pedido enviado pelo Stavanger tingrett (Tribunal Distrital de Stavanger) ao Tribunal, relativo à interpretação do artigo 4.o do Acordo EEE sobre a proibição da discriminação com base na nacionalidade, do artigo 31.o do Acordo EEE sobre a liberdade de estabelecimento e do artigo 40.o do Acordo EEE sobre a livre circulação de capitais no EEE, o Tribunal, composto por Thorgeir Örlygsson, juiz-relator, Carl Baudenbacher, presidente, e Henrik Bull, juiz, proferiu um acórdão em 7 de Maio de 2008, cujo dispositivo é o seguinte:
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1. |
um Estado do EEE que, ao aplicar o princípio da tributação do rendimento líquido, impute uma parte dos juros da dívida de uma empresa às receitas obtidas através de uma sucursal estabelecida noutro Estado do EEE, para calcular a dedução fiscal máxima relativa aos impostos pagos nesse Estado, limita a liberdade de estabelecimento na acepção do artigo 31.o EEE, na medida em que as despesas só podem ser associadas às actividades da empresa no primeiro Estado; |
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2. |
um Estado do EEE que, ao aplicar o princípio da tributação do rendimento líquido, impute uma parte dos custos de uma empresa que revistam a forma de contribuições de grupo feitas a outras empresas no âmbito da jurisdição fiscal deste Estado às receitas obtidas através de uma sucursal estabelecida noutro Estado do EEE, para calcular a dedução fiscal máxima relativa aos impostos pagos nesse Estado, limita a liberdade de estabelecimento na acepção do artigo 31.o do Acordo EEE. |