Acórdão do Tribunal da EFTA
Processo E-7/07

N.º do Acórdão
E2007J0007
Data
18/09/2008

Sumário

Acórdão do Tribunal, de 7 de Maio de 2008 , no processo E-7/07 — Seabrokers AS e o Estado norueguês, representado pelo Skattedirektoratet (Direcção-Geral dos Impostos) (Liberdade de estabelecimento — Acordo sobre dupla tributação — Cálculo da dedução fiscal máxima nos impostos a pagar noutro Estado do EEE — Juros de dívidas e contribuições de grupo)


Texto da decisão

18.9.2008

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/21

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 7 de Maio de 2008

no processo E-7/07

Seabrokers AS e o Estado norueguês, representado pelo Skattedirektoratet (Direcção-Geral dos Impostos)

(Liberdade de estabelecimento — Acordo sobre dupla tributação — Cálculo da dedução fiscal máxima nos impostos a pagar noutro Estado do EEE — Juros de dívidas e contribuições de grupo)

(2008/C 239/10)

No processo E-7/07 entre a Seabrokers AS e o Estado norueguês, representado pelo Skattedirektoratet (Direcção-Geral dos Impostos) — Pedido enviado pelo Stavanger tingrett (Tribunal Distrital de Stavanger) ao Tribunal, relativo à interpretação do artigo 4.o do Acordo EEE sobre a proibição da discriminação com base na nacionalidade, do artigo 31.o do Acordo EEE sobre a liberdade de estabelecimento e do artigo 40.o do Acordo EEE sobre a livre circulação de capitais no EEE, o Tribunal, composto por Thorgeir Örlygsson, juiz-relator, Carl Baudenbacher, presidente, e Henrik Bull, juiz, proferiu um acórdão em 7 de Maio de 2008, cujo dispositivo é o seguinte:

1.

um Estado do EEE que, ao aplicar o princípio da tributação do rendimento líquido, impute uma parte dos juros da dívida de uma empresa às receitas obtidas através de uma sucursal estabelecida noutro Estado do EEE, para calcular a dedução fiscal máxima relativa aos impostos pagos nesse Estado, limita a liberdade de estabelecimento na acepção do artigo 31.o EEE, na medida em que as despesas só podem ser associadas às actividades da empresa no primeiro Estado;

2.

um Estado do EEE que, ao aplicar o princípio da tributação do rendimento líquido, impute uma parte dos custos de uma empresa que revistam a forma de contribuições de grupo feitas a outras empresas no âmbito da jurisdição fiscal deste Estado às receitas obtidas através de uma sucursal estabelecida noutro Estado do EEE, para calcular a dedução fiscal máxima relativa aos impostos pagos nesse Estado, limita a liberdade de estabelecimento na acepção do artigo 31.o do Acordo EEE.