Acórdão do Tribunal da EFTA
Processo E-7/01

N.º do Acórdão
E2001J0007
Data
18/10/2002

Sumário

Acórdão do Tribunal de 18 de Outubro de 2002 no processo E-7/01: Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Gulating lagmannsrett (Tribunal de 2a Instância de Gulating): Hegelstad Eiendomsselskap Arvid B. Hegelstad e outros/Hydro Texaco AS [Concorrência — Acordo de compra exclusiva — Acordo de estações de serviço — Artigo 53.o EEE — Regulamento (CEE) n.o 1984/83 — Nulidade]


Texto da decisão

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E2001J0007

Acórdão do Tribunal de 18 de Outubro de 2002 no processo E-7/01: Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Gulating lagmannsrett (Tribunal de 2a Instância de Gulating): Hegelstad Eiendomsselskap Arvid B. Hegelstad e outros/Hydro Texaco AS [Concorrência — Acordo de compra exclusiva — Acordo de estações de serviço — Artigo 53.o EEE — Regulamento (CEE) n.o 1984/83 — Nulidade]

Jornal Oficial nº C 010 de 16/01/2003 p. 0011 - 0011


Acórdão do Tribunal

de 18 de Outubro de 2002

no processo E-7/01: Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Gulating lagmannsrett (Tribunal de 2a Instância de Gulating): Hegelstad Eiendomsselskap Arvid B. Hegelstad e outros/Hydro Texaco AS

[Concorrência - Acordo de compra exclusiva - Acordo de estações de serviço - Artigo 53.o EEE - Regulamento CEE n.o 1984/83 - Nulidade]

(2003/C 10/10)

No processo E-7/01: pedido de um parecer consultivo dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, pelo Gulating lagmannsrett (Tribunal de 2a Instância de Gulating), no âmbito de um processo pendente entre a Hegelstad Eiendomsselskap Arvid B. Hegelstad e outros e a Hydro Texaco AS sobre a interpretação do artigo 53.o do Acordo EEE. O Tribunal, composto por: Thór Vilhjálmsson, presidente, Carl Baudenbacher (juiz relator) e Per Tresselt, juízes, proferiu uma sentença em 18 de Outubro de 2002, cujo teor é o seguinte:

1. Um acordo entre um fornecedor de combustíveis e lubrificantes para motores e um operador de uma estação de serviço independente que preveja uma obrigação de compra exclusiva a que o operador da estação de serviço não pode pôr termo durante um período de 15 anos, não é abrangido pela isenção por categoria aplicável aos acordos de compra exclusiva prevista no Regulamento (CEE) n.o 1984/83.

2. A proibição prevista no n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE não se aplica a um acordo de compra exclusiva concluído entre um fornecedor de combustíveis e lubrificantes para motores e um operador de uma estação de serviço independente por um período fixo de 15 anos, quando este tipo de acordo contribui apenas de forma insignificante para o efeito cumulativo de encerramento produzido pela totalidade dos acordos no mercado.

3. A nulidade automática prevista no n.o 2 do artigo 53.o do Acordo EEE aplica-se apenas às partes do acordo afectadas pela proibição prevista no n.o 1 do mesmo artigo. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional decidir, em conformidade com a legislação nacional relevante, se a nulidade afecta a validade de outras partes do acordo.