Acórdão do Tribunal da EFTA
Processo E-6/07

N.º do Acórdão
E2007J0006
Data
18/09/2008

Sumário

Acórdão do Tribunal, de 5 de Março de 2008 , no processo E-6/07 — HOB vín ehf. e Faxaflóahafnir sf. (Encargos portuários — Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros — Tributação interna — Livre circulação de mercadorias)


Texto da decisão

18.9.2008

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/20

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 5 de Março de 2008

no processo E-6/07

HOB vín ehf. e Faxaflóahafnir sf.

(Encargos portuários — Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros — Tributação interna — Livre circulação de mercadorias)

(2008/C 239/09)

No processo E-6/07 entre a HOB vín ehf. e a Faxaflóahafnir sf. — Pedido enviado pelo Hæstiréttur Íslands (Supremo Tribunal da Islândia) ao Tribunal, sobre as normas em matéria de livre circulação de mercadorias no EEE, o Tribunal, composto por Henrik Bull, juiz-relator, Carl Baudenbacher, presidente, e Thorgeir Örlygsson, juiz, proferiu um acórdão em 5 de Março de 2008, cujo dispositivo é o seguinte:

1.

a cobrança de encargos por serviços portuários prestados por uma sociedade que é propriedade de vários municípios deve ser apreciada nos termos do artigo 14.o do Acordo EEE, se não existir porto alternativo aos portos desta sociedade na região habitualmente servida por estes portos;

2.

um encargo portuário como o que está aqui em apreço não constitui uma discriminação, contrária ao artigo 14.o do Acordo EEE, da importação de bebidas alcoólicas relativamente às bebidas alcoólicas nacionais, desde que o motivo pelo qual as bebidas alcoólicas importadas são sujeitas ao encargo seja o facto de as bebidas alcoólicas nacionais não serem transportadas por mar, pelo que não carecem de serviços portuários, e de a entidade que fixa os encargos a cobrar pelos serviços portuários não fixar encargos para serviços comparáveis necessários relativamente às bebidas alcoólicas nacionais.

Para que o encargo em apreço viole o artigo 14.o do Acordo EEE, por discriminar as bebidas alcoólicas importadas relativamente às bebidas não alcoólicas nacionais, o encargo deve produzir, no mercado em questão, o efeito de reduzir o consumo potencial dos produtos importados, beneficiando desta forma os produtos nacionais concorrentes.