Sumário
Acórdão do Tribunal, de 3 de Outubro de 2007 , no Processo E-6/06 — Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein (Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002 , relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente)
Texto da decisão
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24.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 17/12 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 3 de Outubro de 2007
no Processo E-6/06
Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein
(Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente)
(2008/C 17/08)
No Processo E-6/06, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein:
PEDIDO para declarar que, ao não adoptar, no prazo previsto, ou ao não notificar ao Órgão de Fiscalização da EFTA as medidas necessárias para executar o acto referido no ponto 32g do Anexo XX do Acordo EEE, isto é, (a Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002), tal como adaptada ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o do referido acto e do artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por: Carl Baudenbacher, presidente, Thorgeir Örlygsson, juiz, e Henrik Bull, juiz-relator, proferiu, em 3 de Outubro de 2007, um acórdão com a seguinte parte dispositiva:
O TRIBUNAL
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1. |
Declara que, ao não adoptar, no prazo previsto, as medidas necessárias para executar o acto referido no ponto 32g do Anexo XX do Acordo EEE, isto é, a Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiental, tal como adaptada ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1 e com a adaptação sectorial prevista no Anexo XX desse Acordo, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o do referido acto e do artigo 7.o do Acordo EEE. |
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2. |
Condena o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo. |