Acórdão do Tribunal da EFTA
Processo E-6/06

N.º do Acórdão
E2006J0006
Data
03/10/2007

Sumário

Acórdão do Tribunal, de 3 de Outubro de 2007 , no Processo E-6/06 — Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein (Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002 , relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente)


Texto da decisão

24.1.2008

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 17/12

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 3 de Outubro de 2007

no Processo E-6/06

Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein

(Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente)

(2008/C 17/08)

No Processo E-6/06, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein:

PEDIDO para declarar que, ao não adoptar, no prazo previsto, ou ao não notificar ao Órgão de Fiscalização da EFTA as medidas necessárias para executar o acto referido no ponto 32g do Anexo XX do Acordo EEE, isto é, (a Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002), tal como adaptada ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o do referido acto e do artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por: Carl Baudenbacher, presidente, Thorgeir Örlygsson, juiz, e Henrik Bull, juiz-relator, proferiu, em 3 de Outubro de 2007, um acórdão com a seguinte parte dispositiva:

O TRIBUNAL

1.

Declara que, ao não adoptar, no prazo previsto, as medidas necessárias para executar o acto referido no ponto 32g do Anexo XX do Acordo EEE, isto é, a Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiental, tal como adaptada ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1 e com a adaptação sectorial prevista no Anexo XX desse Acordo, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o do referido acto e do artigo 7.o do Acordo EEE.

2.

Condena o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo.