Sumário
Acórdão do Tribunal de 9 de Outubro de 2002 proferido no processo E-6/01: pedido de parecer consultivo do Oslo byrett (Tribunal de Oslo): CIBA Speciality Chemicals Water Treatment Ltd e outros/Estados norueguês, representado pelo ministro do Trabalho e da Administração Pública (Regras processuais — Admissibilidade — Jurisdição do Tribunal — Competência do Comité Misto do EEE)
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de 9 de Outubro de 2002 proferido no processo E-6/01: pedido de parecer consultivo do Oslo byrett (Tribunal de Oslo): CIBA Speciality Chemicals Water Treatment Ltd e outros/Estados norueguês, representado pelo ministro do Trabalho e da Administração Pública (Regras processuais — Admissibilidade — Jurisdição do Tribunal — Competência do Comité Misto do EEE)
Jornal Oficial nº C 010 de 16/01/2003 p. 0010 - 0010
Acórdão do Tribunal
de 9 de Outubro de 2002
proferido no processo E-6/01: pedido de parecer consultivo do Oslo byrett (Tribunal de Oslo): CIBA Speciality Chemicals Water Treatment Ltd e outros/Estados norueguês, representado pelo ministro do Trabalho e da Administração Pública
Regras processuais - Admissibilidade - Jurisdição do Tribunal - Competência do Comité Misto do EEE
(2003/C 10/09)
No processo E-6/01, relativo a um pedido ao Tribunal, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, de um parecer consultivo apresentado pelo Oslo byrett (Tribunal de Oslo) no âmbito de um processo pendente neste órgão jurisdicional que envolve a CIBA Speciality Chemicals Water Treatment Ltd e outros e o Estado norueguês, representado pelo Ministro do Trabalho e da Administração Pública, relativo à interpretação dos artigos 92.o, 93.o, 98.o e 102.o do Acordo EE; artigo 97.o do Regulamento Processual do Tribunal; anexo II do Acordo EEE, capítulo XV (substâncias perigosas), punto 1, em especial a declaração sobre eventuais derrogações por um Estado da EFTA a actos comunitários relativos à classificação e rotulagem de substâncias perigosas; declaração conjunta do Comité Misto do EEE adoptada em 22 de Junho de 1995, respeitante ao capítulo XV do anexo II do Acordo EEE, relativo às cláusulas de reexame em matéria de substâncias perigosas (JO C 6 de 11.1.1996, p. 7), em especial o anexo II dessa declaração conjunta, que estabelece determinadas derrogações respeitantes à Noruega; e declaração conjunta do Comité Misto do EEE adoptada em 26 de Março de 1999, respeitante ao capítulo XV do anexo II do Acordo EEE, no que respeita às cláusulas de reexame em matéria de substâncias perigosas (JO C 185 de 1.7.1999, p. 6), em especial o anexo dessa declaração conjunta, que estabelece determinadas derrogações respeitantes à Noruega, o Tribunal, composto por Thór Vilhjálmsson (relator), presidente, Carl Baudenbacher e Per Tresselt, juízes, formulou um acórdão em 9 de Outubro de 2000, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
O Comité Misto do EEE era competente para adoptar a declaração conjunta de 26 de Março de 1999 que autoriza determinadas derrogações ao direito comunitário relevante em matéria de classificação e rotulagem de substâncias perigosas.