Sumário
Acórdão do Tribunal, de 14 de Dezembro de 2007 , no processo E-5/06 — Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein [Incumprimento das obrigações de uma Parte Contratante — N. os 1 e 2A do artigo4.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho — Prestações da segurança social e prestações especiais de carácter não contributivo — Efeito jurídico do anexo IIA do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 que enumera as prestações especiais de carácter não contributivo — Decisão n.° 1/95 do Conselho do EEE relativa à entrada em vigor do Acordo EEE para o Liechtenstein]
Texto da decisão
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8.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/14 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 14 de Dezembro de 2007
no processo E-5/06
Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein
[Incumprimento das obrigações de uma Parte Contratante — N.os 1 e 2A do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho — Prestações da segurança social e prestações especiais de carácter não contributivo — Efeito jurídico do anexo IIA do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que enumera as prestações especiais de carácter não contributivo — Decisão n.o 1/95 do Conselho do EEE relativa à entrada em vigor do Acordo EEE para o Liechtenstein]
(2008/C 113/11)
No processo E-5/06, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein — pedido para que o Tribunal da EFTA se digne declarar que o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, do n.o 1 do artigo 25.o e do n.o 1 do artigo 28.o do acto referido no ponto 1 do anexo VI do Acordo EEE, ou seja, o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Tribunal, composto por: Carl Baudenbacher, presidente, Henrik Bull, juiz-relator, e Thorgeir Örlygsson, juiz, proferiu, em 14 de Dezembro de 2007, um acórdão com o seguinte teor:
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1. |
declara que, ao impor uma condição de residência no Liechtenstein a todas as pessoas que desejam beneficiar do subsídio de dependência, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, do n.o 1 do artigo 25.o e do n.o 1 do artigo 28.o do acto referido no ponto 1 do anexo VI do Acordo EEE, ou seja, o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1; |
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2. |
condena o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo. |