Acórdão do Tribunal da EFTA
Processo E-5/01

N.º do Acórdão
E2001J0005
Data
05/12/2001

Sumário

Sentença do Tribunal de 5 de Dezembro de 2001 no processo E-5/01: Órgão de Fiscalização da EFTA v. Principado do Liechtenstein (Incumprimento das obrigações por uma parte contratante — Directiva 87/344/CEE do Conselho relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica)


Texto da decisão

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E2001J0005

Sentença do Tribunal de 5 de Dezembro de 2001 no processo E-5/01: Órgão de Fiscalização da EFTA v. Principado do Liechtenstein (Incumprimento das obrigações por uma parte contratante — Directiva 87/344/CEE do Conselho relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica)

Jornal Oficial nº C 034 de 07/02/2002 p. 0014 - 0014


Sentença do Tribunal

de 5 de Dezembro de 2001

no processo E-5/01: Órgão de Fiscalização da EFTA v. Principado do Liechtenstein

Incumprimento das obrigações por uma parte contratante - Directiva 87/344/CEE do Conselho relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica

(2002/C 34/12)

No processo E-5/01: Órgão de Fiscalização da EFTA v. Principado do Liechtenstein - Pedido de uma declaração segundo a qual, não tendo adoptado, no prazo prescrito, as disposições nacionais necessárias para dar cumprimento ao n.o 1 do artigo 3.o, e aos artigos 4.o, 6.o e 7.o, em concertação com o artigo 2.o da lei mencionada no ponto 6 do anexo IX do Acordo EEE, isto é, a Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, adaptada pelo protocolo 1 do Acordo EEE, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as suas obrigações relativamente ao artigo 10.o da Directiva e ao artigo 7.o do Acordo EEE - o Tribunal, composto por: Thór Vilhjálmsson (Juiz relator), presidente, Carl Baudenbacher e Per Tresselt, juízes, proferiu uma sentença em 5 de Dezembro de 2001, cujo teor é o seguinte:

1. Declara que, não tendo adoptado, no prazo prescrito, as disposições nacionais necessárias para dar cumprimento ao n.o 1 do artigo 3.o, e aos artigos 4.o, 6.o e 7.o, em concertação com o artigo 2.o, da lei mencionada no ponto 6 do anexo IX do Acordo EEE, isto é, a Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, adaptada pelo protocolo 1 do Acordo EEE, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as suas obrigações relativamente ao disposto no artigo 10.o da Directiva e no artigo 7.o do Acordo EEE.

2. Condena o Principado do Liechtenstein ao pagamento das custas do processo.