Sumário
Despacho do Tribunal, de 12 de Junho de 1998, no processo E-4/97 (admissibilidade do recurso): Associação de Bancos Noruegueses contra Órgão de Fiscalização da EFTA, apoiado pelo Reino da Noruega, representado pela Procuradoria-Geral (secção cível) (Auxílio estatal - Recurso de anulação de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA - Admissibilidade) (Nos termos do artigo 25.o do regulamento processual, só faz fé a versão inglesa)
Texto da decisão
Despacho do Tribunal, de 12 de Junho de 1998, no processo E-4/97 (admissibilidade do recurso): Associação de Bancos Noruegueses contra Órgão de Fiscalização da EFTA, apoiado pelo Reino da Noruega, representado pela Procuradoria-Geral (secção cível) (Auxílio estatal - Recurso de anulação de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA - Admissibilidade) (Nos termos do artigo 25.o do regulamento processual, só faz fé a versão inglesa)
Jornal Oficial nº C 223 de 05/08/1999 p. 0005
DESPACHO DO TRIBUNAL
de 12 de Junho de 1998
no processo E-4/97 (admissibilidade do recurso): Associação de Bancos Noruegueses contra Órgão de Fiscalização da EFTA, apoiado pelo Reino da Noruega, representado pela Procuradoria-Geral (secção cível)(1)
Auxílio estatal - Recurso de anulação de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA - Admissibilidade
(Nos termos do artigo 25.o do regulamento processual, só faz fé a versão inglesa)
(1999/C 223/05)
No processo E-4/97: Associação de Bancos Noruegueses contra Órgão de Fiscalização da EFTA, apoiado pelo Reino da Noruega, representado pela Procuradoria-Geral (secção cível) - requerimento relativo à admissibilidade de um recurso de anulação da Decisão de 9 de Julho de 1997 do Órgão de Fiscalização da EFTA, interposto pela Associação de Bancos Noruegueses ao abrigo do artigo 36.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, o Tribunal, constituído por: Bjørn Haug, presidente, Carl Baudenbacher e Thór Vilhjálmsson (relator), juízes, proferiu um despacho cuja parte dispositiva é do seguinte teor:
1. O recurso é admissível.
2. Reserva-se para final a decisão quanto às custas.
(1) JO C 366 de 4.12.1997, p. 7.