Sumário
Acórdão do Tribunal, de 17 de Janeiro de 2006 , no Processo E-4/05: HOB-vín e Estado islandês e Áfengis- og tóbaksverslun ríkisins (a empresa estatal de álcool e tabaco da Islândia) (Livre circulação de mercadorias — monopólios estatais de carácter comercial — obrigação de fornecer as mercadorias em paletes e de incluir o preço das paletes no preço das mercadorias — discriminação contra os importadores de bebidas alcoólicas — abuso de posição dominante)
Texto da decisão
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27.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/3 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 17 de Janeiro de 2006
no Processo E-4/05: HOB-vín e Estado islandês e Áfengis- og tóbaksverslun ríkisins (a empresa estatal de álcool e tabaco da Islândia)
(Livre circulação de mercadorias — monopólios estatais de carácter comercial — obrigação de fornecer as mercadorias em paletes e de incluir o preço das paletes no preço das mercadorias — discriminação contra os importadores de bebidas alcoólicas — abuso de posição dominante)
(2006/C 100/03)
No processo E-4/05 entre HOV-vín e Áfengis- og tóbaksverslun ríkisins — PEDIDO apresentado ao Tribunal pelo Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal da Comarca de Reiquejavique) sobre a interpretação dos artigos 11.o, 16.o, 57.o e 59.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente e juiz-relator, Henrik Bull e Thorgeir Örlygsson, juízes, proferiu, em 17 de Janeiro de 2006, um acórdão com o seguinte teor:
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1. |
O artigo 16.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu não impede uma empresa pública que detenha um direito exclusivo para a venda a retalho de bebidas alcoólicas de exigir aos seus fornecedores que lhe entreguem as bebidas alcoólicas destinadas à venda a retalho num tipo específico de palete (palete EUR) e, além disso, que o preço da palete seja incluído no preço da mercadoria, a menos que o tribunal nacional considere, com base nos elementos factuais de que disponha, que, no âmbito da política do monopólio ou dos seus pontos de venda ou devido à não execução das regras de monopólio, os importadores são efectivamente tratados de forma diferente dos produtores nacionais. |
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2. |
O n.o 1 do artigo 59.o e o artigo 54.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu não proíbem que uma empresa pública que detenha um direito exclusivo para a venda a retalho de bebidas alcoólicas exija aos seus fornecedores que lhe entreguem as bebidas alcoólicas destinadas à venda a retalho num tipo específico de palete (palete EUR) e, além disso, que o preço da palete seja incluído no preço da mercadoria, a menos que o tribunal nacional considere que estas exigências afectam negativamente a concorrência. |