Acórdão do Tribunal da EFTA
Processo E-4/05

N.º do Acórdão
E2005J0004
Data
17/01/2006

Sumário

Acórdão do Tribunal, de 17 de Janeiro de 2006 , no Processo E-4/05: HOB-vín e Estado islandês e Áfengis- og tóbaksverslun ríkisins (a empresa estatal de álcool e tabaco da Islândia) (Livre circulação de mercadorias — monopólios estatais de carácter comercial — obrigação de fornecer as mercadorias em paletes e de incluir o preço das paletes no preço das mercadorias — discriminação contra os importadores de bebidas alcoólicas — abuso de posição dominante)


Texto da decisão

27.4.2006

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/3

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 17 de Janeiro de 2006

no Processo E-4/05: HOB-vín e Estado islandês e Áfengis- og tóbaksverslun ríkisins (a empresa estatal de álcool e tabaco da Islândia)

(Livre circulação de mercadorias — monopólios estatais de carácter comercial — obrigação de fornecer as mercadorias em paletes e de incluir o preço das paletes no preço das mercadorias — discriminação contra os importadores de bebidas alcoólicas — abuso de posição dominante)

(2006/C 100/03)

No processo E-4/05 entre HOV-vín e Áfengis- og tóbaksverslun ríkisins — PEDIDO apresentado ao Tribunal pelo Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal da Comarca de Reiquejavique) sobre a interpretação dos artigos 11.o, 16.o, 57.o e 59.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente e juiz-relator, Henrik Bull e Thorgeir Örlygsson, juízes, proferiu, em 17 de Janeiro de 2006, um acórdão com o seguinte teor:

1.

O artigo 16.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu não impede uma empresa pública que detenha um direito exclusivo para a venda a retalho de bebidas alcoólicas de exigir aos seus fornecedores que lhe entreguem as bebidas alcoólicas destinadas à venda a retalho num tipo específico de palete (palete EUR) e, além disso, que o preço da palete seja incluído no preço da mercadoria, a menos que o tribunal nacional considere, com base nos elementos factuais de que disponha, que, no âmbito da política do monopólio ou dos seus pontos de venda ou devido à não execução das regras de monopólio, os importadores são efectivamente tratados de forma diferente dos produtores nacionais.

2.

O n.o 1 do artigo 59.o e o artigo 54.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu não proíbem que uma empresa pública que detenha um direito exclusivo para a venda a retalho de bebidas alcoólicas exija aos seus fornecedores que lhe entreguem as bebidas alcoólicas destinadas à venda a retalho num tipo específico de palete (palete EUR) e, além disso, que o preço da palete seja incluído no preço da mercadoria, a menos que o tribunal nacional considere que estas exigências afectam negativamente a concorrência.