Sumário
Acórdão do Tribunal, de 25 de Fevereiro de 2005 , no Processo E-4/04 Pedicel AS e Sosial- og helsedirektoratet (Direcção da Saúde e dos Assuntos Sociais) (Livre circulação de bens e serviços — proibição de publicidade ao álcool — comércio de vinho — n. o 3 do artigo 8. o e artigo 18. o do Acordo EEE — outros entraves técnicos ao comércio — publicidade do vinho — restrição — protecção da saúde pública — princípio da proporcionalidade — aplicabilidade do princípio da precaução)
Texto da decisão
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23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/13 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 25 de Fevereiro de 2005
no Processo E-4/04 Pedicel AS e Sosial- og helsedirektoratet (Direcção da Saúde e dos Assuntos Sociais)
(Livre circulação de bens e serviços — proibição de publicidade ao álcool — comércio de vinho — n.o 3 do artigo 8.o e artigo 18.o do Acordo EEE — «outros entraves técnicos ao comércio» — publicidade do vinho — restrição — protecção da saúde pública — princípio da proporcionalidade — aplicabilidade do princípio da precaução)
(2006/C 45/09)
No processo E-4/04 entre Pedicel AS e Sosial- og helsedirektoratet — PEDIDO apresentado ao Tribunal pelo Markedsrådet (Conselho do Mercado) sobre a interpretação das regras sobre livre circulação de bens e de serviços no EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente e juiz-relator, Per Tresselt e Thorgeir Örlygsson, juízes, proferiu, em 25 de Fevereiro de 2005, um acórdão com o seguinte teor:
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1a. |
O artigo 11.o do Acordo EEE deve ser interpretado no sentido de não se aplicar ao comércio do vinho. |
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1b. |
O artigo 36.o do Acordo EEE deve ser interpretado no sentido de não ser aplicável aos serviços de publicidade relativos ao vinho num caso como o caso em espécie. |
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2. |
Uma proibição geral de publicidade às bebidas alcoólicas, tal como a prevista no artigo 9-2 da Lei norueguesa relativa ao álcool constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações na acepção do artigo 11.o do Acordo EEE e uma restrição na acepção do artigo 36.o do Acordo EEE, no que se refere às bebidas alcoólicas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE. |
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3. |
Tal proibição deve ser justificada por razões de protecção da saúde pública, salvo se for evidente que, nas circunstâncias de direito e de facto que caracterizam a situação na Parte Contratante do EEE em causa, a protecção da saúde pública contra os efeitos nefastos do álcool pode ser assegurada através de medidas que afectem em menor medida o comércio intra-EEE. Num situação como o caso em espécie, o princípio da precaução, tal como reconhecido pelo Tribunal de Justiça, não é aplicável. |