Acórdão do Tribunal da EFTA
Processo E-4/04

N.º do Acórdão
E2004J0004
Data
25/02/2005

Sumário

Acórdão do Tribunal, de 25 de Fevereiro de 2005 , no Processo E-4/04 Pedicel AS e Sosial- og helsedirektoratet (Direcção da Saúde e dos Assuntos Sociais) (Livre circulação de bens e serviços — proibição de publicidade ao álcool — comércio de vinho — n. o 3 do artigo 8. o e artigo 18. o do Acordo EEE — outros entraves técnicos ao comércio — publicidade do vinho — restrição — protecção da saúde pública — princípio da proporcionalidade — aplicabilidade do princípio da precaução)


Texto da decisão

23.2.2006

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/13

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 25 de Fevereiro de 2005

no Processo E-4/04 Pedicel AS e Sosial- og helsedirektoratet (Direcção da Saúde e dos Assuntos Sociais)

(Livre circulação de bens e serviços — proibição de publicidade ao álcool — comércio de vinho — n.o 3 do artigo 8.o e artigo 18.o do Acordo EEE — «outros entraves técnicos ao comércio» — publicidade do vinho — restrição — protecção da saúde pública — princípio da proporcionalidade — aplicabilidade do princípio da precaução)

(2006/C 45/09)

No processo E-4/04 entre Pedicel AS e Sosial- og helsedirektoratet — PEDIDO apresentado ao Tribunal pelo Markedsrådet (Conselho do Mercado) sobre a interpretação das regras sobre livre circulação de bens e de serviços no EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente e juiz-relator, Per Tresselt e Thorgeir Örlygsson, juízes, proferiu, em 25 de Fevereiro de 2005, um acórdão com o seguinte teor:

1a.

O artigo 11.o do Acordo EEE deve ser interpretado no sentido de não se aplicar ao comércio do vinho.

1b.

O artigo 36.o do Acordo EEE deve ser interpretado no sentido de não ser aplicável aos serviços de publicidade relativos ao vinho num caso como o caso em espécie.

2.

Uma proibição geral de publicidade às bebidas alcoólicas, tal como a prevista no artigo 9-2 da Lei norueguesa relativa ao álcool constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações na acepção do artigo 11.o do Acordo EEE e uma restrição na acepção do artigo 36.o do Acordo EEE, no que se refere às bebidas alcoólicas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE.

3.

Tal proibição deve ser justificada por razões de protecção da saúde pública, salvo se for evidente que, nas circunstâncias de direito e de facto que caracterizam a situação na Parte Contratante do EEE em causa, a protecção da saúde pública contra os efeitos nefastos do álcool pode ser assegurada através de medidas que afectem em menor medida o comércio intra-EEE. Num situação como o caso em espécie, o princípio da precaução, tal como reconhecido pelo Tribunal de Justiça, não é aplicável.