Acórdão do Tribunal da EFTA
Processo E-4/03

N.º do Acórdão
E2003J0004
Data
05/05/2004

Sumário

Decisão do Tribunal, de 5 de Maio de 2004, no processo E-4/03: Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega (Incumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Artigo 8.o da Directiva 98/34/CE)


Texto da decisão

28.4.2005

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/28

DECISÃO DO TRIBUNAL

de 5 de Maio de 2004

no processo E-4/03: Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega

(Incumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Artigo 8.o da Directiva 98/34/CE)

(2005/C 103/14)

No processo E-4/03, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega –PEDIDO para que o Tribunal declare que, ao adoptar o Regulamento n.o 853 de 28 de Agosto de 1998 relativo à homologação das máquinas de jogo (forskrift av 28. august 1998 nr. 853 om typegodkjenning av gevinstautomater) sem ter notificado previamente o Órgão de Fiscalização da EFTA, quando o diploma se encontrava na fase de projecto, o Reino da Noruega não respeitou a obrigação que para ele decorre do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, alterada e adaptada ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, Presidente, Per Tresselt e Thorgeir Örlygssom (juíz relator), juízes, poferiu uma sentença em 5 de Março de 2004, cujo teor é o seguinte.

1.

Declara que, ao adoptar o Regulamento n.o 853 de 28 de Agosto de 1998 relativo à homologação das máquinas de jogo sem o ter previamente notificado ao Órgão de Fiscalização da EFTA, quando se encontrava na fase de projecto, o Reino da Noruega não respeitou a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, alterada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, e adaptada ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, acto mencionado no ponto 1 do Capítulo XIX do Anexo II do Acordo EEE.

2.

Condena o Reino da Noruega no pagamento das despesas do processo.