Acórdão do Tribunal da EFTA
Processo E-3/04

N.º do Acórdão
E2004J0003
Data
14/12/2004
Relator
Thorgeir örlygsson

Sumário

Acórdão do Tribunal, de 14 de Dezembro de 2004 , no Processo E-3/04 Tsomakas Athanasios e outros com Odfjell ASA na qualidade de parte acessória e Estado norueguês, representado por Rikstrygdeverket (Administração da Segurança Social) (Liberdade de circulação dos trabalhadores — segurança social para trabalhadores migrantes — Título II do Regulamento (CEE) n. o 1408/71 — formulário E 101 — artigo 3. o do Acordo EEE)


Texto da decisão

23.2.2006

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/12

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 14 de Dezembro de 2004

no Processo E-3/04 Tsomakas Athanasios e outros com Odfjell ASA na qualidade de parte acessória e Estado norueguês, representado por Rikstrygdeverket (Administração da Segurança Social)

(Liberdade de circulação dos trabalhadores — segurança social para trabalhadores migrantes — Título II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — formulário E 101 — artigo 3.o do Acordo EEE)

(2006/C 45/08)

No processo E-3/04 entre Tsomakas Athanasios e outros com Odfjell ASA como parte acessória e o Estado norueguês, representado por Rikstrygdeverket — PEDIDO ao Tribunal apresentado pelo Gulating lagmannsrett (Tribunal de 2.a Instância de Gulating), sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, o Tribunal composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Tresselt e Thorgeir Örlygsson (relator), juízes, proferiu, em 14 de Dezembro de 2004, um acórdão com o seguinte teor:

Não é compatível com a determinação da legislação aplicável do Título II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, tal como alterado e referido no ponto 1 do Anexo VI do Acordo EEE, que um Estado do pavilhão parta do pressuposto de que o Estado de residência deve emitir um formulário E 101 ou uma declaração com informação equivalente, para ser aplicável a legislação do Estado de residência, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.oB, e que, na ausência de tal documentação, será aplicável a legislação do Estado de pavilhão em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea c), do artigo 13.o.