Sumário
Acórdão do Tribunal de 8 de Julho de 2003 no Processo E-3/02: Paranova AS contra Merck&Co., Inc. e outros
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de 8 de Julho de 2003 no Processo E-3/02: Paranova AS contra Merck & Co., Inc. e outros
Jornal Oficial nº C 222 de 18/09/2003 p. 0009 - 0009
Acórdão do Tribunal
de 8 de Julho de 2003
no Processo E-3/02: Paranova AS contra Merck & Co., Inc. e outros
(2003/C 222/10)
Importações paralelas - n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 89/104/CEE - utilização de riscas coloridas no desenho da nova embalagem do importador paralelo - motivos legítimos
No Processo E-3/02, Paranova AS/Merck & Co., Inc. e outros, o Norges Høyesterett (Supremo Tribunal da Noruega) apresentou um Pedido ao Tribunal de parecer consultivo sobre a interpretação do n.o 2 do artigo 7.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40 de 11.2.1989, p. 1), tal como referido no ponto 4 do anexo XVII do Acordo EEE. O Tribunal, composto por: Carl Baudenbacher (juiz relator), na qualidade de Presidente, Per Tresselt e Thorgeir Örlygsson, juízes, proferiu em 8 de Julho de 2003 um acórdão, cujo dispositivo é o seguinte:
1. Podem existir "motivos legítimos", na acepção do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva, para justificar a oposição a uma nova comercialização de produtos farmacêuticos reembalados, quando na embalagem tiverem sido inseridas riscas coloridas nas margens, caso tal seja passível de prejudicar a reputação da marca registada. Se tal for o caso, deve remeter-se para o tribunal nacional com base nos factos relevantes.
2. A questão da existência de "motivos legítimos", se as riscas coloridas forem utilizadas na apresentação descrita de um produto, não pode ser apreciada de modo automático com base no critério da necessidade, tal como desenvolvido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.