Sumário
Acórdão do Tribunal de 22 de Março de 2002 no processo E-3/01 [pedido de parecer consultivo apresentado por Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal de Distrito de Reykjavík)]: Alda Viggósdóttir/Íslandspóstur hf. (Correios da Islândia Ltd) (Directiva 77/187/CEE do Conselho — passagem de um organismo estatal a sociedade anónima de propriedade estatal)
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de 22 de Março de 2002 no processo E-3/01 [pedido de parecer consultivo apresentado por Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal de Distrito de Reykjavík)]: Alda Viggósdóttir/Íslandspóstur hf. (Correios da Islândia Ltd) (Directiva 77/187/CEE do Conselho — passagem de um organismo estatal a sociedade anónima de propriedade estatal)
Jornal Oficial nº C 140 de 13/06/2002 p. 0019 - 0019
Acórdão do Tribunal
de 22 de Março de 2002
no processo E-3/01 [pedido de parecer consultivo apresentado por Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal de Distrito de Reykjavík)]: Alda Viggósdóttir/Íslandspóstur hf. (Correios da Islândia Ltd)
Directiva 77/187/CEE do Conselho - passagem de um organismo estatal a sociedade anónima de propriedade estatal
(2002/C 140/15)
No processo E-3/01: pedido de parecer consultivo dirigido ao Tribunal nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça pelo Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal de Distrito de Reykjavík), no âmbito de um processo pendente neste órgão jurisdicional, sobre a interpretação do acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, com especial referência para a Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 3.o, o Tribunal, composto por: Thór Vilhjálmsson, presidente, Carl Baudenbacher (juiz relator) e Per Tresselt, juízes, proferiu uma sentença em 22 de Março de 2001, cujo teor é o seguinte:
A passagem de um organismo estatal a sociedade anónima de propriedade totalmente estatal pode constituir uma transferência na acepção da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos. A directiva pode aplicar-se quando o trabalhador, aquando da transferência, estava protegido pela legislação nacional sobre o emprego. Por conseguinte, incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar se é este o caso ou se o trabalhador estava protegido contra o despedimento no âmbito do direito público.
Um trabalhador não pode renunciar aos direitos que lhe conferem as disposições obrigatórias da Directiva 77/187/CEE. No entanto, a directiva não impede que seja celebrado um acordo com o novo empregador no sentido de alterar as relações laborais, desde que essa alteração seja autorizada pelo direito nacional aplicável em situações diferentes das que implicam a transferência de empresas.