Sumário
Decisão do Tribunal de 5 de Abril de 2001 no processo E-3/00: Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega (Incumprimento de obrigações que incumbem a uma parte contratante — Enriquecimento de produtos alimentares com ferro e vitaminas — Protecção da saúde pública — Princípio da precaução)
Texto da decisão
Decisão do Tribunal de 5 de Abril de 2001 no processo E-3/00: Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega (Incumprimento de obrigações que incumbem a uma parte contratante — Enriquecimento de produtos alimentares com ferro e vitaminas — Protecção da saúde pública — Princípio da precaução)
Jornal Oficial nº C 164 de 07/06/2001 p. 0007 - 0007
Decisão do Tribunal
de 5 de Abril de 2001
no processo E-3/00: Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega
Incumprimento de obrigações que incumbem a uma parte contratante - Enriquecimento de produtos alimentares com ferro e vitaminas - Protecção da saúde pública - Princípio da precaução
(2001/C 164/05)
No processo E-3/00: Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega - Pedido para que o Tribunal se digne declarar que o Reino da Noruega, ao aplicar a sua legislação para proibir a importação e comercialização na Noruega de flocos enriquecidos, por 100 g, com 1 mg de tiamina, 1 mg de riboflavina, 10 mg de niacina e 7 mg de ferro, que foram fabricados e comercializados segundo as normas noutros Estados do EEE, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o do Acordo EEE, o Tribunal da EFTA, composto por Thór Vilhjálmsson, presidente, Carl Buadenbacher (relator) e Per Tresselt, juízes, proferiu, em 5 de Abril de 2001, a sua decisão com o seguinte teor:
1. Declarar que o Reino da Noruega, ao aplicar a sua legislação para proibir a importação e comercialização na Noruega de flocos enriquecidos, por 100 g, com 1 mg de tiamina, 1 mg de riboflavina, 10 mg de niacina e 7 mg de ferro, que foram fabricados e comercializados segundo as normas noutros Estados do EEE, não cumpriu, no prazo devido, isto é, 14 de Janeiro de 2000, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o do Acordo EEE.
2. Condenar o Reino da Noruega no pagamento das despesas do processo.