Sumário
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL de 21 de Março de 1995 no processo E-2/94: Scottish Salmon Growers Association Limited contra Órgão de Fiscalização da AECL (Decisão do Órgão de Fiscalização da AECL - Elementos constitutivos - Recurso judicial - Alegações - Admissibilidade - Locus standi - Interesse directo e individual)
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL de 21 de Março de 1995 no processo E-2/94: Scottish Salmon Growers Association Limited contra Órgão de Fiscalização da AECL (Decisão do Órgão de Fiscalização da AECL - Elementos constitutivos - Recurso judicial - Alegações - Admissibilidade - Locus standi - Interesse directo e individual)
Jornal Oficial nº C 193 de 27/07/1995 p. 0007 - 0007
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL de 21 de Março de 1995 no processo E-2/94: Scottish Salmon Growers Association Limited contra Órgão de Fiscalização da AECL (1) (Decisão do Órgão de Fiscalização da AECL - Elementos constitutivos - Recurso judicial - Alegações - Admissibilidade - Locus standi - Interesse directo e individual) (95/C 193/07)
(Língua do processo, nos termos do artigo 25º, nº 1, do regulamento de processo: inglês)
No processo E-2/94, Scottish Salmon Growers Association Limited, com sede em Perth, na Escócia, patrocinada por Alastair Sutton barrister, e Alasdair R. M. Bell, solicitor, com domicílio escolhido em Genebra no escritório de Edmond Tavernier, rue Töpffer 11, contra o Órgão de Fiscalização da AECL (agente: Håkan Berglin), apoiado pelo Reino da Noruega (agente: Didrik Tønseth), que tem por objecto a anulação da decisão do Órgão de Fiscalização da AECL, de 24 de Março de 1994, relativa à sua competência em matéria de auxílios estatais no sector da pescas, o Tribunal, composto por Bjørn Haug, presidente; Thór Vilhjálmsson, Kurt Herndl (relator), Sven Norberg e Gustav Bygglin, juízes; secretária: Karin Hökborg, proferiu, em 21 de Março de 1995, um acórdão cuja parte decisória é do seguinte teor:
1. É anulada a decisão do Órgão de Fiscalização da AECL que pôs termo ao processo por ele registado sob o nº SAM020.100.005.
2. O recorrido é condenado nas despesas do processo.
(1) JO nº C 199 de 21. 7. 1994.