Sumário
Acórdão do Tribunal, de 26 de Junho de 2007 , no Processo E-2/06 — Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega (Condições de atribuição das concessões para a aquisição de recursos hidroeléctricos — âmbito de aplicação do Acordo EEE — livre circulação de capitais — direito de estabelecimento —- discriminação indirecta — propriedade pública — segurança do aprovisionamento energético — protecção do ambiente — proporcionalidade)
Texto da decisão
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/18 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 26 de Junho de 2007
no Processo E-2/06
Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega
(Condições de atribuição das concessões para a aquisição de recursos hidroeléctricos — âmbito de aplicação do Acordo EEE — livre circulação de capitais — direito de estabelecimento —- discriminação indirecta — propriedade pública — segurança do aprovisionamento energético — protecção do ambiente — proporcionalidade)
(2007/C 301/10)
No processo E-2/06, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega — Pedido para que o Tribunal se digne declarar que o Reino da Noruega, ao manter em vigor as medidas previstas na Lei n.o 16, de 14 de Dezembro de 1917, relativa à aquisição de cascatas, minas e outros bens imobiliários, etc. (lov 14. desember 1917 nr. 16 om erverv av vannfall, bergverk og annen fast eiendom m.v.), que estabelece, por um período limitado, uma concessão de aquisição de cascatas para a produção de energia a empresas privadas e a todas as empresas das restantes Partes Contratantes do Acordo EEE, e ao impor-lhes que, no termo do prazo de concessão, todas as instalações sejam devolvidas ao Estado norueguês, sem compensação, contrariamente às empresas públicas norueguesas, que beneficiam de concessões durante um período de tempo ilimitado, infringiu o disposto nos artigos 31.o e 40.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por: Carl Baudenbacher, presidente, Henrik Bull, juiz, e Thorgeir Örlygsson, juiz-relator, proferiu, em 26 de Junho de 2007, um acórdão com o seguinte teor:
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1. |
Declara que o Reino da Noruega, ao manter em vigor as medidas previstas na Lei n.o 16, de 14 de Dezembro de 1917, relativa à aquisição de cascatas, minas e outros bens imobiliários, etc., que estabelece, por um período limitado, uma concessão de aquisição de cascatas para a produção de energia a empresas privadas e a todas as empresas das restantes Partes Contratantes do Acordo EEE, e ao impor-lhes que, no termo do prazo de concessão, todas as instalações sejam devolvidas ao Estado norueguês, sem compensação, contrariamente às empresas públicas norueguesas, que beneficiam de concessões durante um período de tempo ilimitado, infringiu o disposto nos artigos 31.o e 40.o do Acordo EEE. |
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2. |
Condena o Reino da Noruega no pagamento das despesas do processo. |