Sumário
Acórdão do Tribunal, de 10 de Dezembro de 2004 , no Processo E-2/04 Reidar Rasmussen, Jan Rossavik e Johan Käldman, e Total E&P Norge AS, v/styrets formann (presidente do Conselho de Administração) (Transferência de empresas — Directiva 77/187/CEE do Conselho — momento da transferência — objecção à transferência da relação laboral)
Texto da decisão
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23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/11 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 10 de Dezembro de 2004
no Processo E-2/04 Reidar Rasmussen, Jan Rossavik e Johan Käldman, e Total E&P Norge AS, v/styrets formann (presidente do Conselho de Administração)
(Transferência de empresas — Directiva 77/187/CEE do Conselho — momento da transferência — objecção à transferência da relação laboral)
(2006/C 45/07)
No processo E-2/04 entre Reidar Rasmussen, Jan Rossavik e Johan Käldman e Total E&P Norge AS, v/styrets formann (presidente do Conselho de Administração) — PEDIDO apresentado ao Tribunal pelo Gulating lagmannsrett (Tribunal de 2.a Instância de Gulating), sobre a interpretação do artigo 1.o e do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Tresselt e Thorgeir Örlygsson (relator), juízes, proferiu, em 10 de Dezembro de 2004, um acórdão com o seguinte teor:
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1. |
Uma entidade na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 1.o da Directiva 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, tal como alterada pela Directiva 98/50/CE e incorporada no Acordo EEE, pode conservar a sua identidade numa situação em que parte de uma empresa é transferida de uma sociedade para outra e em que as mesmas actividades ou as actividades correspondentes são realizadas conjuntamente com outra empresa no âmbito do mesmo grupo de empresas e em que cada empresa assume alguns dos trabalhadores em questão. |
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2. |
A aplicação da directiva, nos termos do artigo 1.o, não é excluída caso sejam transferidas as funções de manutenção e de apoio da empresa, mas não a função de produção, e se os trabalhadores afectados a todas estas funções trabalharem em equipa antes e depois da transferência. |
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3. |
A directiva pode, nos termos do artigo 1.o, ser aplicável na situação de uma transferência das tarefas de manutenção numa instalação offshore fixa de produção de gás em que uma parte considerável, em termos de volume e de qualificações, do pessoal que executava esta função na empresa cedente é transferida para uma empresa que continua a executar estas tarefas nas mesmas instalações. A directiva não deixa de ser aplicável pelo simples facto de a propriedade das ferramentas e instrumentos utilizados pelo pessoal de manutenção, antes e depois da transferência, e que continuaram a utilizar seguidamente, não ser transferida para o adquirente. |
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4. |
Pode-se considerar que o n.o 1 do artigo 3.o da directiva implica que as relações de emprego são transferidas para a empresa cessionária, no momento da transferência e por força desta transferência, no que respeita aos trabalhadores que não tenham declarado, antes da realização da transferência, que não desejam trabalhar para a empresa cessionária. |