Sumário
Decisão do Tribunal de 14 de Julho de 2000 no processo E-2/00 [pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo byrett (Tribunal da cidade de Oslo)]: Allied Colloids e outros contra o Governo da Noruega, representado pelo Ministério da Administração Local e do Desenvolvimento Regional (Livre circulação de mercadorias - directivas relativas a substâncias e preparações perigosas - declarações conjuntas do Comité Misto EEE) (Em conformidade com o n.o 5 do artigo 27.o do Regulamento Processual, na sua versão oficial em línguas inglesa e norueguesa)
Texto da decisão
Decisão do Tribunal de 14 de Julho de 2000 no processo E-2/00 [pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo byrett (Tribunal da cidade de Oslo)]: Allied Colloids e outros contra o Governo da Noruega, representado pelo Ministério da Administração Local e do Desenvolvimento Regional (Livre circulação de mercadorias - directivas relativas a substâncias e preparações perigosas - declarações conjuntas do Comité Misto EEE) (Em conformidade com o n.o 5 do artigo 27.o do Regulamento Processual, na sua versão oficial em línguas inglesa e norueguesa)
Jornal Oficial nº C 368 de 21/12/2000 p. 0011 - 0011
Decisão do Tribunal
de 14 de Julho de 2000
no processo E-2/00 [pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo byrett (Tribunal da cidade de Oslo)]: Allied Colloids e outros contra o Governo da Noruega, representado pelo Ministério da Administração Local e do Desenvolvimento Regional
Livre circulação de mercadorias - directivas relativas a substâncias e preparações perigosas - declarações conjuntas do Comité Misto EEE
(Em conformidade com o n.o 5 do artigo 27.o do Regulamento Processual, na sua versão oficial em línguas inglesa e norueguesa)
(2000/C 368/18)
No processo, E-2/00, que tem por objecto um pedido de parecer consultivo dirigido ao Tribunal da EFTA, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, pelo Oslo byrett (Tribunal da cidade de Oslo), destinado a obter, no litígio pendente entre Allied Colloids e outros contra o Governo da Noruega, representado pelo Ministério da Administração Local e do Desenvolvimento Regional, a interpretação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com especial referência aos seguintes actos: o acto referido no ponto 1 do anexo II, capítulo XV (Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, na sua versão alterada); o acto referido no ponto 10 do anexo II, capítulo XV (Directiva 88/379/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, na sua versão alterada); a declaração conjunta do Comité Misto EEE adoptada em 22 de Junho de 1995, respeitante ao capítulo XV do anexo II do Acordo EEE, relativo às cláusulas de revisão no domínio das substâncias perigosas(1), em especial o anexo II dessa declaração conjunta que estabelece determinadas derrogações respeitantes à Noruega; a declaração conjunta do Comité Misto EEE adoptada em 26 de Março de 1999, relativa ao capítulo XV do anexo II do Acordo EEE, relativo às cláusulas de revisão no domínio das substâncias perigosas(2), em especial o anexo dessa declaração conjunta que estabelece determinadas derrogações respeitantes à Noruega; o Tribunal da EFTA, composto por Thór Vilhjálmsson (relator), presidente, Carl Baudenbacher e Per Tresselt, juízes; Gunnar Selvik, escrivão, emitiu, em 14 de Julho de 2000, o seu parecer consultivo com o seguinte teor:
O anexo II da declaração conjunta adoptada na reunião do Comité Misto EEE, de 22 de Junho de 1995, respeitante ao capítulo XV do anexo II do Acordo EEE, relativo às cláusulas de revisão no domínio das substâncias perigosas, deve ser interpretado no sentido de a Noruega não ter a faculdade de exigir que a poliacrilamida seja rotulada como cancerígena se contiver um teor residual de acrilamida inferior a 0,1 % por volume total.
O anexo da declaração conjunta adoptada na reunião do Comité Misto EEE, de 26 de Março de 1999, respeitante ao capítulo XV do anexo II do Acordo EEE, relativo às cláusulas de revisão no domínio das substâncias perigosas, deve ser interpretado no sentido de a Noruega ter a faculdade de exigir que a poliacrilamida seja rotulada como cancerígena se contiver um teor residual de acrilamida igual ou superior a 0,01 % por volume total.
(1) JO C 6 de 11.1.1996, p. 7.
(2) JO C 185 de .7.1999, p. 6.