Sumário
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL de 19 de Junho de 1998 no processo E-10/97: Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega (Incumprimento de obrigações por uma parte contratante - Protecção da saúde dos tabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero - Directiva 78/610/CEE do Conselho)
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL de 19 de Junho de 1998 no processo E-10/97: Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega (Incumprimento de obrigações por uma parte contratante - Protecção da saúde dos tabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero - Directiva 78/610/CEE do Conselho)
Jornal Oficial nº C 268 de 27/08/1998 p. 0011 - 0011
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL de 19 de Junho de 1998 no processo E-10/97: Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega (Incumprimento de obrigações por uma parte contratante - Protecção da saúde dos trabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero - Directiva 78/610/CEE do Conselho) (98/C 268/11)
No processo E-10/97, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega, que tem por objecto a declaração de que ao não haver adoptado, dentro do prazo previsto, as disposições nacionais necessárias para dar cumprimento ao acto a que se refere o nº 2 do anexo XVIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou seja, a Directiva 78/610/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo nº 1 do Acordo EEE, o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 11º do referido acto e do artigo 7º do Acordo EEE, o Tribunal, constituído por Bjørn Haug, presidente; Thór Vilhjálmsson e Carl Baudenbacher (relator), juízes, proferiu, em 19 de Junho de 1998, um acórdão cuja parte dispositiva é a seguinte:
1. Declara-se que, ao não adoptar, dentro do prazo previsto, as disposições nacionais necessárias para dar cumprimento ao acto a que se refere o nº 2 do anexo XVIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Directiva 78/610/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo nº 1 do Acordo EEE), o Reino da Noruega não compriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 11º do referido acto e do artigo 7º do Acordo EEE.
2. O Reino da Noruega é condenado nas custos do