Sumário
Acórdão do Tribunal, de 1 de Julho de 2005 , no Processo E-10/04 Paolo Piazza e Paul Schurte AG (Admissibilidade — garantia relativamente às custas em processos nos tribunais nacionais — livre circulação de capitais — livre prestação de serviços)
Texto da decisão
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23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/16 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 1 de Julho de 2005
no Processo E-10/04 Paolo Piazza e Paul Schurte AG
(Admissibilidade — garantia relativamente às custas em processos nos tribunais nacionais — livre circulação de capitais — livre prestação de serviços)
(2006/C 45/12)
No processo E-10/04 entre Paolo Piazza e Paul Schurte AG — PEDIDO apresentado ao Tribunal pelo Fürstliches Landgericht (Tribunal do Principado de Liechtenstein), relativo à livre circulação de serviços e de capitais no EEE, o Tribunal composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Tresselt e Thorgeir Örlygsson (relator), juízes, proferiu, em 1 de Julho de 2005, um acórdão cujo teor é o seguinte:
Uma disposição nacional, que exclui todas as possibilidades de garantia relativamente às custas dos processos judiciais, originários de outras Partes Contratantes, viola o artigo 40.o do Acordo EEE e não pode ser justificada por razões de ordem pública para assegurar o bom funcionamento do sistema de justiça civil.