Acórdão do Tribunal da EFTA
Processo E-1/95

N.º do Acórdão
E1995J0001
Data
20/06/1995
Relator
Gustav Bygglin

Sumário

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL de 20 de Junho de 1995 no processo E-1/95 (pedido de parecer consultivo apresentado pelo Varbergs Tingsrätt): Samuelsson contra Reino da Suécia (Admissibilidade - Directiva 80/987/CEE do Conselho - Medidas nacionais contra abusos - Proporcionalidade)


Texto da decisão

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E1995J0001

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL de 20 de Junho de 1995 no processo E-1/95 (pedido de parecer consultivo apresentado pelo Varbergs Tingsrätt): Samuelsson contra Reino da Suécia (Admissibilidade - Directiva 80/987/CEE do Conselho - Medidas nacionais contra abusos - Proporcionalidade)

Jornal Oficial nº C 239 de 14/09/1995 p. 0007 - 0007


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL de 20 de Junho de 1995 no processo E-1/95 (pedido de parecer consultivo apresentado pelo Varbergs Tingsrätt): Samuelsson contra Reino da Suécia (1) (Admissibilidade - Directiva 80/987/CEE do Conselho - Medidas nacionais contra abusos - Proporcionalidade) (95/C 239/08)

(Em conformidade com o nº 5 do artigo 27º do regulamento processual, fazem fé as versões nas línguas inglesa e sueca)

No processo E-1/95, relativo a um pedido de parecer consultivo apresentado pelo Varbergs Tingsrätt (Tribunal de Varberg), em conformidade com o artigo 34º do Acordo entre os Estados da AECL relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, no processo aí pendente, Ulf Samuelsson contra Reino da Suécia, sobre a interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/164/CEE, o Tribunal, composto por Bjørn Haug, presidente; Thór Vilhjálmsson, Kurt Herndl, Sven Norberg e Gustav Bygglin (relator), juízes e Karin Hökborg, escrivã, proferiu, em 20 de Junho de 1995, um acórdão cuja parte decisória é do seguinte teor:

A alínea a) do artigo 10º da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretada no sentido de impedir a aplicação, como uma medida contra abusos, de uma disposição da lei nacional nos termos da qual um trabalhador assalariado não tem direito a uma remuneração se, nos dois anos que antecedem a declaração de falência, foi remunerado através da garantia de um crédito de natureza salarial essencialmente emergente da mesma actividade.

(1) JO nº C 142 de 8. 6. 1995, p. 6.