Acórdão do Tribunal da EFTA
Processo E-1/07

N.º do Acórdão
E2007J0001
Data
03/10/2007

Sumário

Acórdão do Tribunal, de 3 de Outubro de 2007 , no Processo E-1/07: processo penal contra A (Liberdade de prestação de serviços dos advogados — Directiva 77/249/CEE — Artigo 7.° do Acordo EEE — Protocolo n.° 35 do Acordo EEE — princípios do primado e do efeito directo — interpretação conforme)


Texto da decisão

24.1.2008

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 17/13

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 3 de Outubro de 2007

no Processo E-1/07: processo penal contra A

(Liberdade de prestação de serviços dos advogados — Directiva 77/249/CEE — Artigo 7.o do Acordo EEE — Protocolo n.o 35 do Acordo EEE — princípios do primado e do efeito directo — interpretação conforme)

(2008/C 17/09)

No âmbito do processo E-1/07, processo penal contra A — PEDIDO apresentado ao Tribunal pelo Fürstliches Landgericht (Tribunal de Justiça do Principado), relativo à interpretação das normas relativas à liberdade de prestação de serviços no Espaço Económico Europeu (EEE) e, em especial, da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Henrik Bull, juiz, e Thorgeir Örlygsson, juiz-relator, proferiu, em 3 de Outubro de 2007, um acórdão com a seguinte parte dispositiva:

1.

Uma disposição da legislação nacional, segundo a qual, num processo judicial em que uma parte seja representada por um advogado ou em que seja exigido um advogado de defesa, um advogado de outro Estado do EEE que preste serviços deve recorrer a um advogado nacional para efeitos de colaboração, não é abrangida pelo artigo 5.o da Directiva 77/249/CEE do Conselho tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, referida no ponto 2 do Anexo VII do Acordo EEE, e é incompatível com o n.o 1 do artigo 36.o do Acordo EEE e com a directiva se exigir a nomeação de um advogado nacional nos casos em que a representação por advogado não é obrigatória.

2.

O Acordo EEE não exige que uma disposição de uma directiva que foi incorporada no Acordo EEE seja directamente aplicável e prevaleça sobre uma norma nacional que não transpõe correctamente para o direito nacional a regra do EEE relevante.