Acórdão do Tribunal da EFTA
Processo E-1/05

N.º do Acórdão
E2005J0001
Data
25/11/2005

Sumário

Acórdão do Tribunal, de 25 de Novembro de 2005 , no processo E-1/05 — Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega (Incumprimento de obrigações por uma Parte Contratante — serviços de seguros de vida — liberdade de prestação de serviços e direito de estabelecimento — artigo 33. o da Directiva 2002/83/CE — justificação de restrição baseada no bem geral — proporcionalidade)


Texto da decisão

9.3.2006

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/24

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 25 de Novembro de 2005

no processo E-1/05

Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega

(Incumprimento de obrigações por uma Parte Contratante — serviços de seguros de vida — liberdade de prestação de serviços e direito de estabelecimento — artigo 33.o da Directiva 2002/83/CE — justificação de restrição baseada no bem geral — proporcionalidade)

(2006/C 57/09)

No processo E-1/05, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega –PEDIDO para que o Tribunal se digne declarar que o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.o da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, referida no ponto 11 do Anexo IX do Acordo EEE, adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1 — o Tribunal, composto por: Carl Baudenbacher, presidente, Per Tresselt e Thorgeir Örlygsson (juiz-relator), juízes, proferiu, em 25 de Novembro de 2005, um acórdão com o seguinte teor:

1.

Declara que o Reino da Noruega, ao manter em vigor o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento norueguês n.o 1167, de 21 de Novembro de 1989, relativo à afectação de custos, perdas, receitas, fundos, etc. entre empresas de um consórcio e entre filiais e contratos de seguradoras, bem como o artigo 10.o do Regulamento norueguês n.o 827, de 22 de Setembro 1995, relativo ao serviços de seguros e ao estabelecimento de uma filial de uma companhia de seguros com sede noutro Estado do EEE, não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 33.o da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, referida no ponto 11 do Anexo IX do Acordo EEE, adaptada ao Acordo de EEE pelo seu Protocolo n.o 1.

2.

Condena o Reino da Noruega no pagamento das despesas do processo.