Acórdão do Tribunal da EFTA
Processo E-1/04

N.º do Acórdão
E2004J0001
Data
23/11/2004

Sumário

Acórdão do Tribunal, de 23 de Novembro de 2004 , no Processo E-1/04 Fokus Bank ASA e Estado da Noruega, representado pela Skattedirektoratet (Direcção dos Impostos) (Livre circulação de capitais — tributação de dividendos — crédito de imposto concedido exclusivamente aos accionistas residentes numa Parte Contratante — negação de direitos processuais a accionistas residentes noutras Partes Contratantes)


Texto da decisão

23.2.2006

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/10

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 23 de Novembro de 2004

no Processo E-1/04 Fokus Bank ASA e Estado da Noruega, representado pela Skattedirektoratet (Direcção dos Impostos)

(Livre circulação de capitais — tributação de dividendos — crédito de imposto concedido exclusivamente aos accionistas residentes numa Parte Contratante — negação de direitos processuais a accionistas residentes noutras Partes Contratantes)

(2006/C 45/06)

No processo E-1/04 entre o Fokus Bank ASA e o Estado norueguês, representado por Skattedirektoratet — PEDIDO apresentado ao Tribunal pelo Frostating lagmannsrett (Tribunal de 2.a Instância de Frostating) sobre a interpretação das normas em matéria de livre circulação de capitais no EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente e relator, Per Tresselt e Thorgeir Örlygsson, juízes, proferiu, em 23 de Novembro de 2004, um acórdão com o seguinte teor:

1.

O artigo 40.o do Acordo EEE proíbe a existência de legislação que permita que os accionistas residentes numa determinada Parte Contratante beneficiem de crédito de imposto sobre os dividendos pagos por uma empresa com sede nessa Parte Contratante quando os accionistas não-residentes não beneficiam de tal crédito de imposto. É juridicamente irrelevante o facto de o contribuinte ser residente numa Parte Contratante que, mediante um acordo fiscal com a Parte Contratante em que o dividento é distribuído, se tenha comprometido a conceder um crédito fiscal relativamente aos impostos retidos na fonte, ou se é ou será concedido ao contribuinte no caso específico um crédito fiscal em relação aos impostos retidos na fonte.

2.

Numa situação como a que constitui o objecto do processo principal, não é compatível com o Acordo EEE o facto de uma Parte Contratante tratar apenas com a empresa que distribui os dividendos quando procede à avaliação e reavaliação do imposto retido na fonte sem proceder à notificação dos accionistas não-residentes.