Acórdão do Tribunal da EFTA
Processo E-1/02

N.º do Acórdão
E2002J0001
Data
24/01/2003

Sumário

Acórdão do Tribunal de 24 de Janeiro de 2003 no processo E-1/02: Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega (Incumprimento de obrigações por uma parte contratante — Directiva relativa ao princípio da igualdade de tratamento — Regra que reserva postos académicos às mulheres)


Texto da decisão

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E2002J0001

Acórdão do Tribunal de 24 de Janeiro de 2003 no processo E-1/02: Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega (Incumprimento de obrigações por uma parte contratante — Directiva relativa ao princípio da igualdade de tratamento — Regra que reserva postos académicos às mulheres)

Jornal Oficial nº C 115 de 15/05/2003 p. 0006 - 0006


Acórdão do Tribunal

de 24 de Janeiro de 2003

no processo E-1/02: Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega

(Incumprimento de obrigações por uma parte contratante - Directiva relativa ao princípio da igualdade de tratamento - Regra que reserva postos académicos às mulheres)

(2003/C 115/06)

No processo E-1/02, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega - pedido para que o Tribunal se digne declarar que o Reino da Noruega, ao manter em vigor uma regra que reserva um certo número de postos académicos às mulheres, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.o e 70.o do Acordo EEE e dos n.os 1 e 4 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho referido no ponto 18 do anexo XVIII do Acordo EEE - o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher (juiz-relator), presidente, Per Tresselt e Dóra Guðmundsdóttir, juízes, proferiu, em 24 de Janeiro de 2003, um acórdão com o seguinte teor:

1. Declara que o Reino da Noruega, ao manter em vigor uma regra que reserva um certo número de postos académicos aos membros do sexo com menor representação, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.o e 70.o do Acordo EEE e dos n.os 1 e 4 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, referido no ponto 18 do anexo XVIII do Acordo EEE.

2. Condena o Reino da Noruega no pagamento das despesas do processo.