Acórdão do Tribunal da EFTA
Processo E-1/01

N.º do Acórdão
E2001J0001
Data
22/02/2002
Relator
Per Tresselt

Sumário

Acórdão do Tribunal de 22 de Fevereiro de 2002 no processo E-1/01: Hörður Einarsson contra Estado islandês (Taxas de IVA diferenciadas aplicadas aos livros — Artigo 14.o do Acordo EEE — Produtos concorrentes — Protecção indirecta de produtos nacionais)


Texto da decisão

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E2001J0001

Acórdão do Tribunal de 22 de Fevereiro de 2002 no processo E-1/01: Hörður Einarsson contra Estado islandês (Taxas de IVA diferenciadas aplicadas aos livros — Artigo 14.o do Acordo EEE — Produtos concorrentes — Protecção indirecta de produtos nacionais)

Jornal Oficial nº C 115 de 16/05/2002 p. 0013 - 0013


Acórdão do Tribunal

de 22 de Fevereiro de 2002

no processo E-1/01: Hörður Einarsson contra Estado islandês

Taxas de IVA diferenciadas aplicadas aos livros - Artigo 14.o do Acordo EEE - Produtos concorrentes - Protecção indirecta de produtos nacionais

(2002/C 115/05)

No processo E-1/10, Hörður Einarsson contra o Estado islandês, relativo a um pedido de parecer consultivo dirigido ao Tribunal pelo Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal de Reykjavík) nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, relativo à interpretação dos artigos 4.o, 10.o e 14.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o Tribunal, constituído por: Thór Vilhjálmsson, presidente, Carl Baudenbacher e Per Tresselt (relator), juízes, proferiu em 22 de Fevereiro de 2002 um parecer fundamentado cuja parte dispositiva é do seguinte teor:

1. A faculdade de que dispõe um Estado membro do EEE de cobrar o imposto sobre o valor acrescentado, não exclui a aplicação das regras do EEE.

2. As disposições de direito interno de um Estado membro do EEE que estabelecem que os livros na língua desse Estado estão sujeitos a uma taxa de imposto sobre o valor acrescentado inferior à aplicável aos livros em línguas estrangeiras é incompatível com o artigo 14.o do Acordo EEE.

3. Tais disposições do direito interno não se justificam por razões relacionadas com o interesse público no sentido de promover a língua nacional.

4. O conflito resultante de uma situação em que uma disposição de direito interno é incompatível com o artigo 14.o do Acordo EEE e em que este acordo foi transposto para o direito nacional, é regulamentado pelo compromisso assumido pelos Estados membros da EFTA nos termos do Protocolo n.o 35 do Acordo EEE, segundo o qual prevalece a regra do EEE transposta.