Acórdão do Tribunal da EFTA
Processo E-1/00

N.º do Acórdão
E2000J0001
Data
14/07/2000

Sumário

Decisão do Tribunal de 14 de Julho de 2000 no processo E-1/00 (pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal Distrital de Reiquejavique): organismo de gestão da dívida pública (Lánasýsla ríkisins) contra Íslandsbanki-FBA hf., anteriormente Banco Islandês de Investimento hf. (Fjárfestingarbanka atvinnulífsins hf.) (Livre circulação de capitais — Garantias estatais sobre empréstimos financeiros — Diferentes montantes das comissões de garantia relativas a empréstimos estrangeiros e nacionais) (Em conformidade com o n.o 5 do artigo 27.o do regulamento interno, apenas fazem fé os textos em língua inglesa e islandesa)


Texto da decisão

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E2000J0001

Decisão do Tribunal de 14 de Julho de 2000 no processo E-1/00 (pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal Distrital de Reiquejavique): organismo de gestão da dívida pública (Lánasýsla ríkisins) contra Íslandsbanki-FBA hf., anteriormente Banco Islandês de Investimento hf. (Fjárfestingarbanka atvinnulífsins hf.) (Livre circulação de capitais — Garantias estatais sobre empréstimos financeiros — Diferentes montantes das comissões de garantia relativas a empréstimos estrangeiros e nacionais) (Em conformidade com o n.o 5 do artigo 27.o do regulamento interno, apenas fazem fé os textos em língua inglesa e islandesa)

Jornal Oficial nº C 024 de 25/01/2001 p. 0002 - 0002


Decisão do Tribunal

de 14 de Julho de 2000

no processo E-1/00 (pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal Distrital de Reiquejavique): organismo de gestão da dívida pública (Lánasýsla ríkisins) contra Íslandsbanki-FBA hf., anteriormente Banco Islandês de Investimento hf. (Fjárfestingarbanka atvinnulífsins hf.)

Livre circulação de capitais - Garantias estatais sobre empréstimos financeiros - Diferentes montantes das comissões de garantia relativas a empréstimos estrangeiros e nacionais

(Em conformidade com o n.o 5 do artigo 27.o do regulamento interno, apenas fazem fé os textos em língua inglesa e islandesa)

(2001/C 24/02)

No processo E-1/00, que tem por objecto um pedido de parecer consultivo dirigido ao Tribunal da EFTA, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, pelo Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal Distrital de Reiquejavique), no litígio pendente entre o organismo de gestão da dívida pública (Lánasýsla ríkisins) e o Íslandsbanki-FBA hf., anteriormente Banco Islandês de Investimento hf. (Fjárfestingarbanka atvinnulífsins hf.), sobre a interpretação dos artigos 4.o, 40.o, 42.o e 61.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o Tribunal da EFTA, composto por Thór Vilhjálmsson, presidente, Carl Baudenbacher e Per Tresselt (juiz-relator), juízes, e Gunnar Selvik, escrivão, emitiu, em 14 de Julho de 2000, um parecer consultivo com o seguinte teor:

As disposições legislativas nacionais de uma Parte Contratante no Acordo EEE que prevejam

a) Que um mutuário, que tenha direito a uma garantia estatal, deve pagar uma comissão de garantia relativamente aos empréstimos concedidos por entidades estabelecidas noutras partes contratantes mas não relativamente aos empréstimos concedidos por entidades nacionais

ou

b) Que um mutuário, que tenha direito a uma garantia estatal, deve pagar uma comissão de garantia mais elevada relativamente aos empréstimos concedidos por entidades estabelecidas noutras partes contratantes do que relativamente aos empréstimos concedidos por entidades nacionais

são incompatíveis com o artigo 40.o do Acordo EEE, em articulação com a Directiva 88/361/CEE do Conselho.